Seminários sobre a obra de M.
Sottomayor Cardia
Categorias Fundamentais da
Moralidade
Resenha elaborada
por
Jennifer Braathen Salgueiro
GPPG/HCPA
A noção de bem em sentido moral incide direta ou indiretamente sobre ações, omissões ou intenções. Tal noção insere-se na esfera prática da atividade humana. p.71
Importante ter presente que, se a definição de bem não foi construída do ponto de vista da noção de mal, a definição de mal foi construída do ponto de vista da noção de bem; p.75
O que caracteriza o bem é a possibilidade de ser algo que todos desejem que possivelmente ninguém indeseje no plano dos valores práticos; p.75
Desejar o bem é o princípio positivo da benevolência. Indesejar o mal é o princípio negativo da benevolência; p.77
Se desejar o bem é benevolência, fazer o bem é beneficência. Se desejar o mal é malevolência, fazer o mal é maleficência; p.77
Há circunstâncias em que a omissão vale como ato de beneficência positiva ou como ato de maleficência positiva: abster-se de exercer o direito de causar dano é beneficência positiva, abster-se de cumprir o dever de prestar ajuda é maleficência positiva; p.78
Três modelos são possíveis: (a) todas as ações ou omissões são ou boas ou más: (b) as ações ou omissões são ou boas ou indiferentes ou más e todas as boas ações ou omissões são moralmente obrigatórias; (c) as ações ou omissões são ou boas ou indiferentes ou más, mas nem todas as boas ações ou omissões são moralmente obrigatórias; p.78-79
Considere-se o primeiro modelo: todos os desejos e todos os atos ou são moralmente bons ou são moralmente maus. Todos os desejos são ou desejos de bem ou desejos de mal. Todas as ações e omissões são ou boas ou más. É um modelo bivalente. Só admite dois tipos de judicação. Bom e mau seriam categorias judicamente exaustivas; p.79
Menos pobre e menos inoperacional é o modelo que considera que todos os desejos e todos os atos ou são bons ou são maus ou são indiferentes. É um modelo trivalente. Admite três tipos de judicação; p.79-80
A ação ou omissão que cumpra o moralmente obrigatório seria boa, a ação ou omissão em conformidade ao moralmente permitido seria indiferente, a ação ou omissão transgressora do moralmente proibido seria má. Bom, indiferente e mau seriam categorias judicamente exaustivas; p.80
Só a boa ação ou omissão deve ser moralmente obrigatória. Só a má ação ou omissão deve ser moralmente proibida. Não obstante toda a má ação ou omissão evitável deve ser moralmente proibida, nem toda a boa ação ou omissão possível deve ser moralmente obrigatória... há boas ações e omissões situadas além da obrigação moral, ou seja, há boas ações e omissões que excedem a obrigação moral; p.80-81
Uma boa ação ou omissão merece louvor se exceder a obrigação moral e merece aprovação se se conformar à obrigação moral; p.81
O bom comporta gradualidade; p.81
Ao modelo esboçado podemos chamar tetravalente. Inclui o louvor, a aprovação, a indiferença e a censura como tipos de judicação da ação ou omissão moral. Tais seriam as quatro categorias judicamente exaustivas; p.81
O conceito de super-rogação (ou melhor supra-rogação) não dispõe de definição única ou geralmente aceite. Mas pode dizer-se que uma ação ou omissão é super-rogatória (ou supra-rogatória) se, e só se, for voluntária, boa e praticada para o bem alheio, se implicar sacrifício do agente e se não for moralmente obrigatória nem moralmente proibida. A abstenção de agir de modo super-rogatório (ou supra-rogatório) nunca é censurável. Agir de modo super-rogatório (ou supra-rogatório) é sempre louvável; p.83
Os deveres morais ou são deveres de omissão ou deveres de ação. Os deveres de omissão designam-se por deveres negativos. Os deveres de ação designam-se por deveres positivos; p.85
Correspondem a deveres morais tanto as obrigações como as proibições. Do ponto de vista lógico, a obrigação pode ler-se como espécie da proibição e a proibição como espécie da obrigação. Obrigar é proibir que não. Proibir é obrigar a não; p.85
No domínio do agir, o dever supõe a exeqüibilidade da prescrição. Dever implica poder. Só é moralmente obrigatório o que for possível. Só é moralmente proibido o que for evitável; p.87
A moralidade e a juridicidade podem aproximar-se ou afastar-se. Mas por mais próxima, a moral não se confunde com o direito, porque este é direta ou indiretamente garantido pelo poder do Estado (pelas sentenças dos juizes ou por outros meios) e aquela é protegida exclusivamente pela coação psicológica do próprio ou da sociedade ou de ambos; p.88
Ter um direito moral é ser potencial beneficiário de um dever de outro em relação a outrem; p.89
Ter um direito moral negativo é ser potencial beneficiário de um alheio dever de omissão em relação a outrem; p.89
Ter um direito moral positivo é ser potencial beneficiário de um alheio dever de ação em relação a outrem; p.89
Exemplo de direito negativo é o direito à liberdade; p.89
Exemplo de direito positivo é o direito ao “bem estar”; p.89
Todavia, a justiça é uma virtude micro-ética, independente de poder, ou não, ser uma virtude macro-ética; p.90
Ser justo é agir conforme o tipo de igualdade ou desigualdade selecionado como dever comparativamente e na situação dada; p.93
...tratar da mesma maneira o que é semelhante e de maneira diferente o que é dissemelhante.
Eis, em primeira aproximação, a idéia que no conceito de imparcialidade se quer exprimir; p.94
A imparcialidade não benévola pode ser ou não moral ou malévola. Imparcialidade não moral é, por exemplo, a que exprime indiferença, a que traduz aleatoriedade (mediante sorteio ou de outra forma de randomização), a que emerge de sistemática neutralidade; p.94
A imparcialidade malévola consiste, por exemplo, em tratar da mesma maneira, materialmente injusta, o que é factualmente semelhante. p.94
Referência:
Sottomayor Cardia, M. Categorias Fundamentais da Moralidade. In: Ética I Estrutura da Moralidade. Lisboa: Editorial Presença, 1992:71-98.
Material de
apoio - Ética
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Bioética
Texto incluído em 03/01/2003
(c)Sottomayor Cardia/2003