Bioética e Informação
José Roberto Goldim
Carlos Fernando Francisconi
As informações que os pacientes fornecem, quando de seu atendimento
em um hospital, posto de saúde ou consultório privado, assim
como os resultados de exames e procedimentos realizados com finalidade
diagnóstica ou terapêutica, são de sua propriedade.
Em um hospital de médio ou grande porte, durante o período
de uma internação, pelo menos 75 diferentes pessoas podem
lidar com o prontuário do paciente. Os médicos, enfermeiros
e demais profissionais de saúde e administrativos que entram em
contato com as informações tem apenas autorização
para ter acesso às mesmas em função de sua necessidade
profissional, mas não têm o direito de usá-las livremente.
A garantia da preservação das informações,
além de uma obrigação legal contida no
Código
Penal, no
Código Civil e na maioria dos
Códigos de Ética Profissional,
é um dever prima facie de todos os profissionais
e também das instituições. A preservação
da informação pode ser abordada tanto pela questão
da privacidade quanto pela da confidencialidade. A privacidade é
a limitação do acesso às informações
de uma dada pessoa, ao acesso à própria pessoa, à
sua intimidade, é a garantia à preservação
do seu anonimato, do seu resguardo, afastamento ou solidão. É
a liberdade que o paciente tem de não ser observado sem autorização.
O artigo XII
da Declaração Universal
dos Direitos Humanos, proposta pela ONU em 1948, já estabelecia
o direito a não interferência na vida privada pessoal ou familiar.
A confidencialidade é a garantia do resguardo das informações
dadas pessoalmente em confiança e a proteção contra
a sua revelação não autorizada. O Juramento de Hipócrates
já afirmava: "qualquer coisa que eu veja ou ouça, profissional
ou privadamente, que deva não ser divulgada, eu conservarei em segredo
e contarei a ninguém". O direito à privacidade não se extingue com a
morte da pessoa. O dever de confidencialidade que todos os profissionais de
saúde devem observar se mantem mesmo após a morte do paciente.Podemos distinguir três diferentes formas de romper com a preservação
das informações: as
exceções
à preservação, a
quebra
de privacidade e a
quebra de confidencialidade.
As quebras de confidencialidade ou de privacidade, conforme o
caso, podem ocorrer em situações muito comuns entre os profissionais
de saúde, quando realizam comentários sobre pacientes em
elevadores,
corredores, em cantinas ou refeitórios. Todo cuidado deve ser tomado
para se evitar que pessoas que não necessitam saber, venham a ter
informações sobre os pacientes que estão em atendimento.
Outra situação de risco é a utilização
destes dados para exemplificar situações clínicas
ou administrativas. Esta utilização, que pode ser necessária
para ensino, por exemplo, deve ter o cuidado de descaracterizar plenamente
a identificação do paciente, preservando, assim, a sua pessoa. Nas
atividades de pesquisa, muitas vezes, são utilizados dados constantes
em prontuários e bases de dados. Esta
utilização deve ser resguardada e permitida apenas para projetos
que tenham sido aprovados por um Comitê de Ética em Pesquisa.
Podem existir, considerando-se
como justa causa e com amparo na legislação
vigente, exceções legais à preservação da
privacidade. No Brasil estas situações dizem respeito a comunicação à autoridade competente, a ocorrência de
doença de informação
compulsória ou de suspeita
de maus-tratos em crianças
ou adolescentes.
Em alguns países o abuso de cônjuge ou idoso é equiparado ao de crianças e
adolescentes como uma exceção legal de preservação de privacidade.
Vale relembrar que em ambas situações a
autoridade a ser comunicada tem igual dever de preservar estas informações que
os profissionais que as comunicam. Esta comunicação não deve ser confundida com
uma denúncia, pois visa instruir uma autoridade, vinculada a outra esfera de
atividades, para que possa tomar decisões com base nestas informações visando
sempre proteger pessoas em risco.
A
situação de testemunhar em corte judicial, pela legislação brasileira atual, não constitui uma justa causa para revelação de
informações obtidas profissionalmente. Caso o profissional revele estas
informações de forma espontânea ou por constrangimento esta situação pode ser
caracterizada como sendo uma violação de segredo
profissional. Existem países que exigem que o profissional
testemunhe e comunique fatos e informações em juízo.
A quebra de confidencialidade somente é eticamente admitida quando
os seguintes quatro critérios estiverem presentes:
-
um sério dano físico a uma pessoa identificável e
específica tiver alta probabilidade de ocorrência;
-
um benefício real resultar desta quebra de confidencialidade;
-
for o último recurso, após ter sido utilizada persuasão
ou outras abordagens,
-
e, por último, este procedimento deve ser generalizável,
sendo novamente utilizado em outra situação com as mesmas
características, independentemente de quem seja a pessoa envolvida.
Mesmo quando os quatro critérios estejam contemplados, seria melhor,
quando possível, apresentar o caso ao Comitê de Bioética,
esclarecendo adequadamente os fatos e a situação. Estes
critérios foram estabelecidos após a ocorrência do Caso Tarasoff, quando se
questionou a confidencialidade como dever absoluto. Ao cotejar a
confidencialidade com a preservação da vida de uma pessoa, a prioridade da vida
é reconhecida. A partir de então a confidencialidade passou a ser considerada
com um dever priorizável, ou dever prima facie.
Vale lembrar que tanto nas exceções
legais quanto na quebra de confidencialidade eticamente admitida a justa causa
utilizada como justificativa para o não cumprimento do dever foi a preservação
da vida ou a proteção de outras pessoas.
É fundamental que todos os
profissionais já formados ou em formação compreendam a importância da
preservação de todas as informações dos pacientes e o desenvolvimento de
estratégias de como lidar com as mesmas de forma eticamente adequada.
Bioética
e Informação (aula)
Página de Abertura - Bioética
texto atualizado em 11/03/2004
(c)Goldim-Francisconi/1997-2004